Art. 559
Art. 559. Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 22 , Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 2º , Lei nº 8.874, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º ).
§ 1º A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração ( art. 544 ) do empreendimento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "b" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I ).
§ 2º A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR e FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º) :
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º ).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita