Art. 552
Art. 552. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE ( Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 1º) .
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549 .
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