Art. 551
Art. 551. Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da SUDENE, em relação aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento ( Lei nº 4.239, de 1963, art. 14 , Lei nº 5.508, de 1968 , art. 35, Lei nº 7.450, de 1985, art. 58, inciso I, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 2º , Lei nº 8.874, de 1994, art. 2º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º ).
§ 1º A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "b" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I ).
§ 2º A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR E FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º ):
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º ).
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