Art. 553
Art. 553. O direito à redução de que trata o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte ( Lei nº 4.239, de 1963, art. 16 ).
§ 1º O reconhecimento do direito à redução será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com declaração, expedida pela SUDENE, de que satisfaz as condições mínimas para gozo do favor fiscal.
§ 2º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução dentro de 180 dias da respectiva apresentação à repartição fiscal competente.
§ 3º Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através da declaração mencionada no § 1º deste artigo.
§ 4º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da competente comunicação.
§ 5º Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3º deste artigo.
§ 7º A redução de que trata o art. 551 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969 .
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