Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - BASE DE CÁLCULO

Art. 533

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 533

Art. 533. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, parágrafo único , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art533

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