Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - BASE DE CÁLCULO

Art. 532

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 532

Art. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11 , quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 16 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art532

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