Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - BASE DE CÁLCULO

Art. 531

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 531

Art. 531. Quando conhecida a receita bruta ( art. 279 e parágrafo único ) e desde que ocorridas as hipóteses do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, §§ 1º e 2º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ):

I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação;

II - o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art531

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