Art. 5
Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda ( Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º ).
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração ( Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V , e VII ).
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