Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAISSeção I - Rendimentos de Menores e Outros Incapazes

Art. 4

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 4

Art. 4º Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º , e Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º ).

§ 1º O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II ).

§ 2º Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção ( art. 86 ), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.

§ 3º No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art4

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