Art. 3
Art. 3º A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22,
§ 1º , e 682 , estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97 , e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º,
§ 4º ).
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