Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAISSeção II - Rendimentos na Constância da Sociedade

Art. 6

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 6

Art. 6º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de ( Constituição, art. 226, § 5º ):

I - cem por cento dos que lhes forem próprios;

II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.

Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art6

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