Art. 6
Art. 6º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de ( Constituição, art. 226, § 5º ):
I - cem por cento dos que lhes forem próprios;
II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
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