Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO XIII - INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIOSeção II

Art. 494

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 494

Art. 494. As empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 320 (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III , e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV ).

Parágrafo único. O benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 500 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art494

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