Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO XIII - INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIOSeção II

Art. 495

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 495

Art. 495. As empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País.

(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III)

Parágrafo único. Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que trata este artigo será de cinqüenta por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art495

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