Art. 484
Art. 484. Até o exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º ).
Parágrafo único. A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º ).
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