Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO XI - INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Art. 483

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 483

Art. 483. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos legais ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 30 ).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

§ 2º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art483

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