Art. 485
Art. 485. Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (EC nº 6, de 1995, art. 3º, e Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º) .
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