Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO XI - INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Art. 480

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 480

Art. 480. Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único ).

§ 1º A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º ):

a) o título;

b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;

c) o valor máximo autorizado para captação;

d ) o prazo de validade da autorização;

e)o dispositivo legal ( arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991 , com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

§ 2º O incentivo fiscal ( arts. 475 ou 476 ) será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art480

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita