Art. 480
Art. 480. Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único ).
§ 1º A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º ):
a) o título;
b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c) o valor máximo autorizado para captação;
d ) o prazo de validade da autorização;
e)o dispositivo legal ( arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991 , com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 2º O incentivo fiscal ( arts. 475 ou 476 ) será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
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