Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO XI - INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Art. 479

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 479

Art. 479. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27 ).

§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º ):

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;

III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art479

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