Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO XI - INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Art. 481

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 481

Art. 481. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 28 ).

Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida neste artigo ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art481

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