Art. 481
Art. 481. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 28 ).
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida neste artigo ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
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