Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO IX - LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADOSeção II - Lucros Distribuídos Disfarçadamente

Art. 467

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 467

Art. 467. Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62 , e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, incisos VII e VIII) :

I - nos casos dos incisos I e IV do art. 464 , a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;

II - no caso do inciso II do art. 464 , a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

III - no caso do inciso III do art. 464 , a importância perdida não será dedutível;

IV - no caso do inciso V do art. 464 , o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;

V - no caso do inciso VI do art. 464 , as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art467

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