Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO IX - LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADOSeção II - Lucros Distribuídos Disfarçadamente

Art. 466

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 466

Art. 466. Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os incisos I a VI do art. 464 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61 , e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso VI ).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, parágrafo único , e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso VI) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art466

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