Art. 460
Art. 460. A diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma dos arts. 45 e 46 do Decreto nº 332, de 1991 , poderá ser deduzida para efeito do lucro real mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito ( Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§ 4º e 5º ).
§ 1º O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título ( Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§ 3º e 5º ).
§ 2º A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
Incorporação, Fusão ou Cisão
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