Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASSeção III - Disposições Transitórias

Art. 460

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 460

Art. 460. A diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma dos arts. 45 e 46 do Decreto nº 332, de 1991 , poderá ser deduzida para efeito do lucro real mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito ( Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§ 4º e 5º ).

§ 1º O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título ( Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§ 3º e 5º ).

§ 2º A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.

Incorporação, Fusão ou Cisão

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art460

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita