Art. 461
Art. 461. Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:
I - o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;
II - a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.
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