Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASSeção III - Disposições Transitórias

Art. 459

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 459

Art. 459. A distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da correção monetária de que trata o art. 456 (saldo credor), acarretará a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 620), devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução.

Parágrafo único. Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art459

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