Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASSeção III - Disposições Transitórias

Art. 456

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 456

Art. 456. A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, nos termos do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991 , terá o seguinte tratamento fiscal ( Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º , e Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993, art. 11 ):

I - poderá ser excluída do lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento em 1993 e de quinze por cento, ao ano, de 1994 até 31 de dezembro de 1998, quando se tratar de saldo devedor;

II - será computada na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.

§ 1º A exclusão de que trata o inciso I poderá ser efetuada em qualquer período de apuração do ano-calendário ou distribuída pelos respectivos trimestres, a critério da pessoa jurídica.

§ 2º O saldo credor referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado transferido do ano-calendário de 1992.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art456

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