Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASSeção III - Disposições Transitórias

Art. 457

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 457

Art. 457. Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, e respectiva atualização monetária, até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 1993 ( Lei nº 8.200, de 1991, art. 3º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º ).

§ 1º Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

§ 2º As quantias adicionadas serão controladas na parte "B" do LALUR, para exclusão a partir do ano-calendário de 1993 até 31 de dezembro de 1998.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art457

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