Art. 455
Art. 455. À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º ).
§ 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , a alíquota a ser aplicada será de três por cento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 1º ).
§ 2º A opção a que se refere este artigo, que poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1998, será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º,
§ 2º ).
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