Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASSeção II - Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995

Art. 455

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 455

Art. 455. À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º ).

§ 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , a alíquota a ser aplicada será de três por cento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 1º ).

§ 2º A opção a que se refere este artigo, que poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1998, será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º,

§ 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art455

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