Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAISSeção II - Reavaliação de Bens

Art. 436

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 436

Art. 436. A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 434 , não será computada na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, art. 3º ).

§ 1º Na companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso ( Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 2º ).

§ 2º Aos aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se as normas do art. 658 ( Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º,

§ 3º ).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País ( Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 20 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art436

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