Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAISSeção II - Reavaliação de Bens

Art. 435

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 435

Art. 435. O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 1º , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI ):

I - no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

a) alienação, sob qualquer forma;

b) depreciação, amortização ou exaustão;

c) baixa por perecimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art435

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