Art. 435
Art. 435. O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 1º , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI ):
I - no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão;
c) baixa por perecimento.
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