Art. 434
Art. 434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976 , não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35 , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI ).
§ 1º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original.
§ 2º O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35,
§ 2º ).
§ 3º Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alínea "h" , e Lei nº 154, de 1947, art. 1º ).
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