Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAISSeção II - Reavaliação de Bens

Art. 437

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 437

Art. 437. O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será ( Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 1º) :

I - registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;

II - computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art. 435 , ou os incisos I ,

III e IV do parágrafo único do art. 439.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art437

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