Art. 427
Art. 427. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data ( Lei nº 7.799, de 1989, art. 27 , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).
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