Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAISSeção I - Ganhos e Perdas de Capital

Art. 426

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 426

Art. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido ( art. 384 ), será a soma algébrica dos seguintes valores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33 , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V ):

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;

III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art426

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