Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAISSeção I - Ganhos e Perdas de Capital

Art. 425

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 425

Art. 425. O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil ( art. 418, § 1º ) ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 3º ).

Parágrafo único. A provisão para perdas constituídas até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível na apuração do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá ser considerada na determinação do ganho ou perda de capital.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art425

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