Art. 425
Art. 425. O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil ( art. 418, § 1º ) ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 3º ).
Parágrafo único. A provisão para perdas constituídas até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível na apuração do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá ser considerada na determinação do ganho ou perda de capital.
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