Art. 424
Art. 424. Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada ( Lei nº 6.099, de 1974, art. 9º, parágrafo único , e Lei nº 7.132, de 1983, art. 1º, inciso III ).
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