Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - RENDIMENTO BRUTOCAPÍTULO II - RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEISSeção III - Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital

Art. 41

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 41

2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2025.

Art. 41. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:

I - de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea "a" );

II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 );

III - de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 8.849, de 1994 , com as modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995 ;

IV - a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).

Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art41

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