Art. 401
Art. 401. Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, art. 12 ):
I - considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição ( Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, § 1º );
II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas ( Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12 , e Decreto-Lei nº 1.429, de 2 de dezembro de 1975, art. 1º, inciso I );
III - não são dedutíveis na determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja sua natureza ( Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, § 2º ).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à exploração e distribuição, no País, de videoteipes importados.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste artigo ( Decreto-Lei nº 1.429, de 1975, art. 2º, inciso I) .
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o art. 707 , ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.
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