Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICASSeção III - Empresas em Zona de Processamento de Exportação

Art. 400

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 400

Art. 400. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o

§ 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988 , ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e o disposto no art. 306 ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 11, inciso

I , e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art400

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