Art. 400
Art. 400. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o
§ 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988 , ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e o disposto no art. 306 ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 11, inciso
I , e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º ).
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