Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICASSeção V - Empresas de Navegação Marítima e Aérea

Art. 402

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 402

Art. 402. As importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980 , não integrarão a receita bruta das vendas e serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 68 ).

§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º ).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 6º , e 68,

§ 1º) .

§ 3º O registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será feito no LALUR ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,

§ 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art402

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