Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção IV - Outros Resultados Operacionais

Art. 378

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 378

Art. 378. Compreendem-se nas disposições dos arts. 375 e 377 as variações monetárias apuradas mediante:

I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;

II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;

III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art378

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