Art. 379
Art. 379. Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º do art. 388 , os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 19, inciso II ).
§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea "c" , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 70 ).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital.
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