Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção IV - Outros Resultados Operacionais

Art. 379

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 379

Art. 379. Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º do art. 388 , os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 19, inciso II ).

§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea "c" , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 70 ).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art379

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita