Art. 377
Art. 377. Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado o disposto no parágrafo único do art. 375 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único , Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º ).
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