Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção IV - Outros Resultados Operacionais

Art. 377

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 377

Art. 377. Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado o disposto no parágrafo único do art. 375 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único , Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art377

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