Art. 371
Art. 371. Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto nos art. 475 , a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º , inciso I).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476 ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
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