Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 371

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 371

Art. 371. Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto nos art. 475 , a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º , inciso I).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476 ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art371

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