Art. 372
Art. 372. Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do art. 484 , como despesa operacional ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º ).
Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.
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