Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 370

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 370

Art. 370. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 ( Lei nº 7.418, de 1985, art. 4º , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, parágrafo único).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art370

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