Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICASCAPÍTULO II - MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 34

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 34

Art. 34.

O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente ( Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º ):

I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;

II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;

III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;

IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;

V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;

VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.

§ 1º Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.

§ 2º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.

§ 3º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo ( Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art34

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita