Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICASCAPÍTULO III - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 35

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 35

Art. 35.

A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir ( Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º ):

I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;

II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;

III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;

IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;

V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo ( Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art35

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