Art. 329
Art. 329. Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ( Decreto-Lei nº 2.461, de 30 de agosto de 1988, art. 1º ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária ( Decreto-Lei nº 2.461, de 1988, art. 1º, § 2º ).
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