Art. 328
Art. 328. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º e § 1º ).
§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º ,
§ 2º ).
§ 2º Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º ,
§ 3º ).
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º e § 4º ).
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