Art. 327
Art. 327. A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
I - o número de anos restantes de existência do direito ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º );
II - o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.
Parágrafo único. O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º ).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita